A confusão como modus operandi, e o Chega como partido anti-científico

Uma definição ideológica de ideologia

Na exposição, procura este grupo parlamentar criar uma distinção ontológica entre “ideologia” e “realidade”, sendo a segunda apenas o ãmbito legítimo do Direito. Não obstante afirmar fazer um “itinerário histórico”, o documento apresenta três diferentes definições, uma das quais “qualquer conjunto de ideias e crenças, sejam elas verdadeiras ou falsas”. Esta definição torna, por si só, impossível diferenciar ideologia de realidade a priori – no resto do documento, parece usar-se uma definição alegadamente “marxista” do termo, mas não é claro que tal definição seja marxista (não existem quaisquer fontes usadas para suportar a afirmação), nem existe qualquer razão demonstrada ou explicada para usar essa definição em detrimento das duas outras – exepção feita a uma razão, subentendida, de tipo ideológico – id est, porque quem redigiu o documento tão-somente acredita que é essa que deve ser usada. Sobre este quesito, seria útil ler-se “Who’s Afraid of Gender?”, de Judith Butler, que faz uma análise histórica do conceito de “ideologia de género” (conceito esse, de resto, que é usado várias vezes ao longo do documento e na própria proposta de lei, sem que seja dada uma definição do que é suposto ser).

Sexo, género e sexo-género

O documento utiliza fontes para as suas definições que são, no melhor dos casos, extremamente inconstantes. Note-se como, na nota 5, o documento desmanda das definições da OMS, sem apresentar qualquer prova ou sustento que justifique tal desmando; o documento utiliza linguagem não-científica (“transsexualismo”) e/ou topicamente desadequada (“hermafroditismo”); apresenta afirmações supostamente científicas que são, na verdade, contrárias ao estado da arte (e.g., a estrita divisão entre “cromossomas sexuais” e a ligação entre esses supostos cromossomas e o aparelho genital). Tudo isto é feito ao mesmo tempo que se afirma estar a seguir “padrões científicos e técnicos da medicina”, e “realidades objetivas” – no entanto, esses padrões são apenas válidos em situações específicas, quando é do interesse dos proponentes.

Da descoincidência entre proposta e legislação

O documento afirma que alguém defende que “a autodeterminação de género assenta numa ideologia que a considera absoluta” – porém, em momento nenhum demonstra quem faz essa consideração e, ademais, a própria proposta usa a OMS para distinguir género de sexo, mostrando que as duas coisas não estão necessariamente alinhadas. Porém, e de forma tendenciosa, a esmagadora maioria da proposta de lei versa sobre temas e assuntos que são absolutamente alheios ao foro da proposta em si. Note-se que a própria proposta reza, no seu cabeçalho, versar sobre o “procedimento de mudança de sexo e de nome próprio no registo civil”. Ora, a Lei visada, (nº 38/2018), não fala sobre “mudança de sexo”, mas sim sobre a “mudança da menção do sexo no registo civil e da consequente alteração de nome próprio” (itálicos acrescentados). Se a proposta está preocupada com a ontologia, deveriam os seus relatores saber a diferença entre a menção de uma coisa, e a coisa em si – talvez não tenham tido oportunidade de contactar com algumas das pinturas de René Magritte. No entanto, arriscaria dizer que este lapsus linguae não será, talvez, verdadeiramente um lapso. Muito pelo contrário, ajudaria a explicar por que é que, da página 7 em diante (e mau-grado as incorreções lógicas e científicas das duas páginas precedentes), se fale quase exclusivamente em assuntos que não são tutelados pela Lei sobre a qual a proposta recai. Ou seja, se quiséssemos usar a terminologia da proposta sobre si mesma, diríamos que a mesma não é uma proposta que visa a Lei nº 38/2018, mas sim uma proposta que visa a “ideologia de Lei nº 38/2018). Na verdade, o elencar de razões e referências que se encontra entre as páginas 7 e 20 (ou seja, 13 páginas de um documento de 27, incluindo a proposta de redação; mas também se poderia dizer 13 páginas de um documento de 20, se atentarmos apenas ao expositivo) é absolutamente extemporâneo à Lei nº 38/2018, e versa sobre questões legais, factuais e deontológicas que não estão implicadas, nem são implicáveis, ao âmbito da dita Lei. Importa ressalvar que os artigos científicos citados são, na sua maioria, ou relativamente antigos ou de fraca qualidade e que a utilização de referências que possam servir de contraponto (uma prática fundamental do processo científico) está ausente em absoluto.

Realidade e legislação

Na medida em que a “ideologia de género” não tem uma existência concreta e real – nem pode tê-la no contexto desta proposta, uma vez que não é dada qualquer definição para a mesma, nem para o conceito de ideologia em si que não seja do campo da ambiguidade total, como se viu acima – é preocupante que o grupo parlamentar procure usar este projeto de lei para interferir diretamente com os Decretos-Lei nº 54/2018 e 55/2018, nomeadamente através da proposta do Art. 4º-H, que visaria interferir diretamente com um dos direitos consagrados na Constituição da República Portuguesa – o direito à educação. Admite, através do seu n. 1, que os pais ou tutores legais de uma qualquer criança, em Portugal, possam decidir educar essa mesma criança com base em conteúdos anti-científicos, sem que qualquer outro agente social ou cidadão pudesse apresentar educação baseada em factos científicos a essa mesma criança, sob pena de violar esse mesmo número (que dá aos pais e tutores direito exclusivo de educação num campo que nem está totalmente definido); e, no n. 2, fala novamente de “neutralidade ideológica do ensino” (continuando sem definir claramente o que quer dizer “ideologia”), ao mesmo tempo que afirma a importância de “igualdade, respeito e não-discriminação”, termos estes que são, latu sensu, considerados unanimemente como ideológicos (i.e., a igualdade e o respeito não são factos objetivos do mundo, mas valores que podem ser usados para produzir determinados factos no mundo). 

Pelo acima exposto, e em nome do processo científico e da mais básica literacia, bem assim como em nome dos mais elementares requisitos para apresentação de projetos de lei, é meu parecer que esta proposta não tem mérito, qualidade ou validade reais, e que as constantes inconsistências presentes no documento parecem apontar para uma falta de sistematicidade e rigor metódico que viola os próprios princípios que o documento diz defender.

Em resposta à proposta de lei do partido Chega, agora em consulta pública, aqui.

Para consulta

Butler, J. (2024). Who’s afraid of gender? Farrar, Straus and Giroux.

Fausto-Sterling, A. (2012). Sex/Gender: Biology in a Social World (1st edition). Routledge.

Fine, C. (2018). Testosterone rex: Myths of sex, science, and society.

Harding, S. (2015). Objectivity and Diversity: Another Logic of Scientific Research. University of Chicago Press.

Reis, E. (2019). Did Bioethics Matter? A History of Autonomy, Consent, and Intersex Genital Surgery. Medical Law Review27(4), 658–674. https://doi.org/10.1093/medlaw/fwz007

Rippon, G. (2019). The gendered brain: The new neuroscience that shatters the myth of the female brain. The Bodley Head.

Van Anders, S. M., & Son, E. J. (2025). Men and Women: Gender Ideology and the Gender Binary. Archives of Sexual Behaviorhttps://doi.org/10.1007/s10508-025-03343-8